Família de jovem, cujo corpo ficou dois dias dentro de carro fúnebre, receberá R$ 80 mil como indenização
A Prefeitura de Sumaré foi condenada a indenizar em R$ 80 mil a família de Júlio César Sousa, morto em 17 de setembro de 2009. O corpo de Sousa, vítima de homicídio e, na época, com 20 anos, passou dois dias dentro de um carro funerário após ter sido recusado pelo Necrotério Municipal de Sumaré, que alegou falta de vagas. A indenização por danos morais foi proposta pela mãe do jovem, Aparecida de Souza da Silva. A sentença foi proferida pela juíza Ana Lia Beall e a Administração recorre contra a decisão da Justiça.
O caso foi denunciado pelo proprietário e por um funcionário da funerária responsável pelo transporte do corpo. De acordo com a sentença, os dois relataram a recusa dos agentes da Prefeitura responsáveis pela gerência do necrotério em receber o corpo. Segundo uma das testemunhas de defesa da Administração, as geladeiras para a armazenagem apresentavam pequenos defeitos que eram resolvidos por técnicos, até que se tornou impossível a alocação dos corpos no local. Os problemas aconteceriam desde 2006.
Os depoimentos colhidos durante o processo indicam que o corpo de Sousa foi deixado no chão do necrotério de Sumaré até a manhã do dia 18 de setembro, quando foi recolhido pela funerária. O carro com o caixão ficou estacionado em frente à funerária, localizada na Rua Antônio Jorge Chebab, no centro da cidade. O mau cheiro podia ser sentido a vários metros do carro fúnebre. Depois do registro do boletim de ocorrência e pressionada pela repercussão do caso, a administração do necrotério conseguiu uma vaga para o corpo no necrotério do Cemitério Cabreúva, em Santa Bárbara d'Oeste.
Para a juíza, a situação foi suficiente "para se entender que a dignidade e a imagem de Sousa foram feridas". A Prefeitura se defendeu afirmando que a autora da ação distorceu os fatos e justificou a recusa dizendo que "somente não conseguiu alocação do corpo em outro necrotério devido à hora adiantada em que foi apresentado o rapaz ao necrotério local". A juíza também considerou evasivas as alegações das testemunhas de defesa e ressaltou que o serviço é essencial e deve ser disponibilizado à população pela Administração.
Na época, a tia de Sousa, Rosa Crélia de Sousa, afirmou que, devido à falta de cuidados e ao estado avançado de decomposição, o corpo do sobrinho só foi reconhecido por causa de uma deficiência no braço e pelas tatuagens. "Fiquei chocada por ele ter ficado dois dias dentro do carro. É uma falta de respeito", desabafou, na ocasião.
Questionada pela reportagem, a Prefeitura de Sumaré confirmou que as duas geladeiras não tinham condições para receber corpos. No entanto, os dois equipamentos, um titular e outro reserva, foram reformados e hoje operam normalmente.
O Liberal, 11/04/2012
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domingo, 22 de abril de 2012
TJ derruba taxa ilegal do IPTU
Prefeitura será obrigada a retirar cobrança e pode ter de devolver valores recebidos
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional uma lei de Hortolândia que determina acréscimo de 50 a 100% do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para donos de imóveis sem muros ou calçada. A cobrança está prevista no Código Tributário Municipal, aprovado em 2006 pela Câmara com alíquotas diferentes para imóveis nestas condições. O Tribunal já havia concedido uma liminar suspendendo a cobrança, em setembro do ano passado. Na semana passada, uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) encaminhada pela Procuradoria Geral de Justiça foi julgada procedente e a decisão foi publicada ontem.
O artigo 256 do Código Tributário especifica que imóveis residenciais têm a alíquota do IPTU estipulada em 0,5% do valor venal (comercial). A taxa do tributo de outros imóveis é de 1% sobre o valor venal, ou seja, do valor gasto na construção do imóvel mais o valor estimado do terreno. No caso de terrenos, as alíquotas são de 5 e 6%.
O primeiro parágrafo do artigo, alvo da liminar concedida pelo TJ, é o responsável pela controvérsia ao dispor sobre acréscimos nos valores para imóveis não edificados. De acordo com o texto, os imóveis que estão localizados em vias asfaltadas, sem muro ou calçadas, a alíquota será acrescida de 50% do valor venal. Caso o imóvel não tenha nem muro e nem calçada, a porcentagem sobre para 100%. Segundo a ação, houve uma afronta ao artigo 156 da Constituição Federal, que dispõe sobre a definição da alíquota do imposto.
Em setembro, o promotor Marcelo Di Giácomo Araújo afirmou que a cobrança diferenciada estaria sendo feita como uma sanção administrativa que a Prefeitura tem aplicado por meio de um aumento no tributo. Em entrevista ao LIBERAL ontem à tarde, Giácomo afirmou que a decisão do acórdão é que irá definir se os valores arrecadados com a cobrança serão devolvidos a donos de imóveis. Até a noite de ontem, porém, o documento ainda não havia sido disponibilizado para consulta pública no site do TJ. Questionada através do Departamento de Comunicação, a Prefeitura não se manifestou sobre o assunto.
O Liberal, 27/03/2012
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional uma lei de Hortolândia que determina acréscimo de 50 a 100% do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para donos de imóveis sem muros ou calçada. A cobrança está prevista no Código Tributário Municipal, aprovado em 2006 pela Câmara com alíquotas diferentes para imóveis nestas condições. O Tribunal já havia concedido uma liminar suspendendo a cobrança, em setembro do ano passado. Na semana passada, uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) encaminhada pela Procuradoria Geral de Justiça foi julgada procedente e a decisão foi publicada ontem.
O artigo 256 do Código Tributário especifica que imóveis residenciais têm a alíquota do IPTU estipulada em 0,5% do valor venal (comercial). A taxa do tributo de outros imóveis é de 1% sobre o valor venal, ou seja, do valor gasto na construção do imóvel mais o valor estimado do terreno. No caso de terrenos, as alíquotas são de 5 e 6%.
O primeiro parágrafo do artigo, alvo da liminar concedida pelo TJ, é o responsável pela controvérsia ao dispor sobre acréscimos nos valores para imóveis não edificados. De acordo com o texto, os imóveis que estão localizados em vias asfaltadas, sem muro ou calçadas, a alíquota será acrescida de 50% do valor venal. Caso o imóvel não tenha nem muro e nem calçada, a porcentagem sobre para 100%. Segundo a ação, houve uma afronta ao artigo 156 da Constituição Federal, que dispõe sobre a definição da alíquota do imposto.
Em setembro, o promotor Marcelo Di Giácomo Araújo afirmou que a cobrança diferenciada estaria sendo feita como uma sanção administrativa que a Prefeitura tem aplicado por meio de um aumento no tributo. Em entrevista ao LIBERAL ontem à tarde, Giácomo afirmou que a decisão do acórdão é que irá definir se os valores arrecadados com a cobrança serão devolvidos a donos de imóveis. Até a noite de ontem, porém, o documento ainda não havia sido disponibilizado para consulta pública no site do TJ. Questionada através do Departamento de Comunicação, a Prefeitura não se manifestou sobre o assunto.
O Liberal, 27/03/2012
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